Baixe aqui o Estatuto da ABM.

Capítulo I - ASSOCIAÇÃO


SEÇÃO I – DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
SEÇÃO II - FINALIDADE
SEÇÃO III - INTERNO

Capítulo II - MEMBROS


SEÇÃO I – CATEGORIAS
SEÇÃO III – INGRESSO NA SBM
SEÇÃO III– DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO III – DESLIGAMENTO DEFINITIVO
SEÇÃO IV – PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Capítulo III - CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Capítulo IV - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Capítulo V - ASSEMBLEIAS GERAIS


SECÇÃO I – ASSEMBLEIAS GERAIS
SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
SECÇÃO III – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Capítulo VI - CONSELHO DELIBERATIVO

Capítulo VII - DIRETORIA

Capítulo VIII - CONSELHO FISCAL

Capítulo IX -REGIONAIS

Capítulo X - ELEIÇÕES

Capítulo XI - SERVIÇOS CREDENCIADOS E FORMADORES DE ESPECIALISTA

Capítulo XII - CONGRESSOS BRASILEIROS DE MASTOLOGIA

Capítulo XIII - COMISSÕES


SEÇÃO I – COMISSÃO DE ÉTICA
SEÇÃO II – COMISSÃO ELEITORAL
SEÇÃO III – COMISSÃO CIENTÍFICA
SEÇÃO IV – COMISSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MASTOLOGIA

Capítulo XIV - DEPARTAMENTOS

Capítulo XIV - PRÊMIOS

Capítulo XIV - PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

Capítulo XIV - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo XIV - OMISSÕES




Capítulo I - ASSOCIAÇÃO

SEÇÃO I - Da Associação, Sua Natureza, Sede, Foro e Fins

Art. 1°

A Sociedade Brasileira de Mastologia – SBM, fundada em seis de julho de 1959 com o nome de Sociedade Brasileira de Patologia Mamária, reger-se-á por este estatuto e por seu Regimento Interno.

Art. 2°

A SBM é uma associação de natureza jurídica de direito privado, de caráter científico, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado.


Art. 3°

A instituição tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), Brasil.


SEÇÃO II - Finalidade

Art. 4°

A SBM tem como finalidade promover o aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados de Mastologia em âmbito nacional, como representante da Mastologia Brasileira junto à Associação Médica Brasileira (AMB), da qual é seu departamento, e junto a Instituições Congêneres Internacionais.


Art. 5°

Para atingir sua finalidade, a SBM atuará através de:

I – estudos e debates de problemas ligados às doenças e à saúde da mama humana;

II – coordenação da formação de novos especialistas;

III – credenciamento em nível nacional de serviços de Mastologia;

IV – orientação e supervisão de todas as atividades realizadas no âmbito nacional e nos termos deste Estatuto;

V – realização de cursos, jornadas, seminários, simpósios, reuniões e congressos regionais, nacionais e internacionais;

V – intensificação de intercâmbios entre as associações congêneres;

VI – concepção e estímulos a programas de educação continuada;

VII – manutenção de uma seção de documentação científica;

VIII – organização e publicação uma revista da especialidade;

IX – produção de boletins informativos aos membros no que diz respeito às atividades da Associação;

X – criação, regulamentação e outorga de prêmios e certificados;

XI – concessão de títulos de especialista em Mastologia em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM);

XII – realização de pareceres, quando consultada, sobre assuntos pertinentes à especialidade

XIII – proteção moral, cultural e jurídica aos seus membros;

IX – expansão por todo território nacional

Art. 6°

No desenvolvimento de suas atividades, a SBM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.


SEÇÃO III - Regimento Interno

Art. 7°

O Regimento Interno organizará a infra-estrutura da SBM, estabelecendo a competência e o funcionamento de cada segmento, tais como, conselhos, diretorias, núcleos e quaisquer outros necessários a seu pleno desenvolvimento.


Paragráfo único:

O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Deliberativo, que o aprovará pela maioria simples concorde de seus membros.


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Capítulo II - MEMBROS

SEÇÃO I - Categoria

Art. 8°

Os membros, pessoas civilmente capacitadas, que preencham os requisitos previstos neste Estatuto, pertencerão a uma das seguintes categorias:

I Fundadores, os que subscreveram a ata da fundação da Sociedade Brasileira de Patologia Mamária em julho de 1959;;

II Membros Associados, os médicos que exerçam atividades ligadas à prática ou ao ensino da Mastologia e especialidades afins e que requeiram seu ingresso na SBM, sendo que os Associados serão automaticamente promovidos a Titulares quando da sua aprovação para o TEMa.

III Titulares, aqueles que possuírem o título de Especialista em Mastologia (TEMa) e que requeiram seu ingresso na SBM.

IV Honorários, os médicos que se notabilizarem no exercício da especialidade em qualquer parte do mundo, cujos nomes sejam propostos por 3 (três) Membros-titulares, em pedido escrito deferido pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral Ordinária;

V Beneméritos, as pessoas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação, e seus nomes tenham sido propostos e admitidos nas mesmas condições do inciso anterior;

VI Titulares-Eméritos, a ser atingida de forma automática pelos Titulares que atingirem 65 anos de idade e 25 anos na categoria de Titular;

VII Filiados, aqueles profissionais de saúde não-médicos que exerçam atividades ligadas à prática da Mastologia e que requeiram o seu ingresso na SBM.

§ 1 - O número de membros será ilimitado;

§ 2 - A qualidade de membro será intransmissível.

Art. 9°

Os membros da SBM, independentemente da categoria a que pertencerem, não respondem pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela instituição.


SEÇÃO II - INGRESSO NA SBM

Art. 10°

O pedido de ingresso na SBM deverá ser encaminhado à Diretoria Regional local juntamente com o curriculum vitae resumido do candidato e o preenchimento de ficha do candidato a membro de acordo com o modelo distribuído pela Secretaria Nacional.


Parágrafo único:

Após a aprovação pela respectiva Diretoria Regional, a ficha oficial do candidato será enviada para a Secretaria Nacional na sede da SBM, no Rio de Janeiro, que providenciará na cobrança das taxas devidas ao pretendente e fará a devida homologação após as respectivas quitações.


SEÇÃO III - DIREITOS E DEVERES

Art. 11°

I – participar da Assembleia Geral o Fundador, o Titular ou o Emérito;

II – apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo quando houver necessidade de afastamento temporário ou definitivo da Instituição;

III – gozar das prerrogativas da categoria original o Fundador ou o Titular que se tornar Emérito;

IV – promover Assembleia Geral desde que o número de assinantes corresponda a 1/5 (um quinto) dos membros;

V – recorrer à Assembleia Geral em caso de punição por suspensão ou exclusão;

VI – receber diplomas e certificados na categoria a que pertencem;

VII – usufruir das vantagens oferecidas pelos serviços da associação;


Art. 12°

São deveres do membro da SBM:


I – pagar a contribuição anual se for membro Fundador, Associado, Titular ou Filiado;

II – colaborar com a SBM, visando a que a mesma atinja sua finalidade;

III – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

IV – acatar as determinações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias; VI – zelar pelo patrimônio da instituição;

VII – exercer a especialidade e conduzir-se no exercício profissional com dignidade;

VIII – denunciar e combater atos que infrinjam a dignidade do exercício profissional da especialidade sob pena de vir a ser considerado conivente;

IX – respeitar o Código de Ética Médica e os regulamentos da AMB;

X – comparecer regularmente às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como todas as vezes que for convocado para tratar de assunto de interesse da associação;

XI – desempenhar os cargos para os quais for eleito ou nomeado.


SEÇÃO IV - DESLIGAMENTO DEFINITIVO

Art. 13°

Dar-se-á o desligamento definitivo do membro:


I – mediante seu pedido, feito por escrito;

II – pelo falecimento.

Parágrafo único

O membro que se desligar na forma prescrita no inciso I, acima, poderá ser readmitido mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo.


SEÇÃO V - PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 14°

O membro estará sujeito às seguintes penalidades:


I – advertência;

II – censura;

III – suspensão;

IV – exclusão.

§ 1º – A exclusão do membro só será admissível se houver justa causa ou pela existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim de acordo com o Art. 57 do Código Civil.

§ 2º – Ao membro será assegurado o direito de ampla defesa e dos recursos a ele inerentes.

§ 3º – A descrição de cada tipo infracional será feita em Regimento Interno, assim como a forma de aplicação das sanções e a prescrição destas.

Art. 15°

O Membro Titular ou Fundador, das Regionais ou da Diretoria, poderá oferecer representação disciplinar escrita, adequadamente fundamentada, com proposta de penalidade, contra integrante da SBM.:


§ 1º – À Diretoria Regional, na qual se encontra inscrito o membro, será encaminhada a denúncia a ele imputada.

§ 2º – A Diretoria Regional realizará averiguações iniciais, receberá defesa escrita do denunciado, debaterá e encaminhará suas conclusões e sugestão de penalidade ou de arquivamento do feito para apreciação e julgamento da Diretoria Nacional.

§ 3º – No caso de o denunciado ser membro da Diretoria Regional ou Nacional, a denúncia deverá ser encaminhada diretamente ao Conselho Deliberativo.

§ 4º – Ao membro atingido com penalidade cabe o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.

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Capítulo III - CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

SEÇÃO I - CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 16°

É obrigatório o pagamento da contribuição pecuniária, anual, a ser feito pelos membros Fundadores, Associados, Titulares e Filiados.

§ 1 º – O valor, fixado pela Diretoria, deverá ser pago até 30 de março de cada ano, sujeitando-se aos acréscimos legais se houver mora.

§ 2 º – A Tesouraria-Geral enviará cobrança bancária ao membro e, depois do pagamento feito por esse, destinará automaticamente 50% do valor recebido à conta bancária da Tesouraria Geral e 50% para a conta bancária da Diretoria Regional correspondente.

Art. 17°

A falta de pagamento da anuidade implica imediata suspensão de direitos e prerrogativas enquanto perdurar o débito, acarretando a exclusão do membro inadimplente da SBM depois de 2 (dois) anos sucessivos de débito.

§ 1 º – Os prazos para o exercício dos direitos eleitorais deverão ser cumpridos como um novo membro. Os tramites correm na Regional, na qual o membro está inscrito, que comunicará à Diretoria Nacional da regularização da situação.

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Capítulo IV - ESTRUTURA E FUNCIONALIDADES

SEÇÃO I - ESTRUTURA E FUNCIONALIDADES

Art. 18°

São Órgãos da SBM:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Ética.

§ 1 º – Os órgãos coletivos da SBM definirão internamente suas normas operacionais, respeitadas as disposições do Estatuto.

§ 2 º - Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, a seus interesses particulares.

§ 3 º - A Sociedade Brasileira de Mastologia não remunera, por qualquer forma, os cargos da sua Diretoria, do Conselho Deliberativo, das Comissões e dos Departamentos e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou membros, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 4º – Os cargos eletivos de todos os órgãos institucionais serão ocupados para um mandato de 3 (três) anos.

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Capítulo V - ASSEMBLEIAS GERAIS

SEÇÃO I - ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 19°

A Assembleia Geral é o órgão máximo da SBM, sendo constituída pelos membros Fundadores, Associados, Titulares, Eméritos e Filiados que estiverem quites com a contribuição pecuniária.

§ 1º – A Assembleia Geral se realizará ordinária e anualmente durante o Congresso Brasileiro de Mastologia ou, não acontecendo este, durante o mês de setembro ou de outubro, ou extraordinariamente, quando especialmente convocada.

§ 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da SBM, que indicará entre os presentes o Secretário da Assembleia.

§ 3º – A Secretaria Geral e a Tesouraria-Geral da SBM são responsáveis pelo controle da participação nas assembleias apenas de membros quites com as obrigações sociais.

§ 4º – As deliberações da maioria dos Membros Titulares prevalecerão sempre sobre as demais.

§ 5º – Os membros que desejarem apresentar propostas devem enviá-las à Diretoria nacional até 90 dias antes da realização das Assembléias para que sejam incluídas na pauta.

§ 6º – A Diretoria nacional deve incluir na pauta todas as propostas recebidas.

§ 7º – O texto integral das propostas deve estar disponível no site à disposição de todos os membros quando da Convocação para a Assembléia.

SEÇÃO II - ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIA

Art. 20°

À Assembleia Geral Ordinária compete privativamente:


I – eleger de três em três anos os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e renovando, na oportunidade, a metade dos membros do Conselho Deliberativo, sendo permitida a recondução em ambos os Órgãos;

II – aprovar o balanço e a prestação de contas do exercício findo;

III – estabelecer objetivos, estratégias e táticas para a SBM, segundo proposta do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

IV – escolher a cidade-sede da realização do próximo Congresso Brasileiro de Mastologia;

V – deliberar soberanamente sobre quaisquer assuntos de interesse da SBM.


Art. 21°

Os membros que desejarem apresentar propostas devem enviá-las à Diretoria Nacional até 90 (noventa) dias antes da realização da Assembleia Ordinária.


Parágrafo único:

As proposta serão obrigatoriamente incluídas na pauta pela Diretoria Nacional e estarão à disposição de todos os membros no site da SBM quando da convocação para a Assembleia, sob pena de não serem votadas.


SEÇÃO III - ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIA

Art. 22°

A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante circular-postal a todos os membros e inserção destacada no site da SBM, atendendo a uma das possíveis formas de solicitação abaixo listadas:


I – da Diretoria;

II – de pelo menos 1/3 (um terço) das Diretorias Regionais;

III – de 1/5 (um quinto) dos membros Titulares.


Parágrafo único:

Na convocação deverá constar a pauta discriminada a ser debatida na Assembleia.


Art. 23°

À Assembleia Geral Extraordinária compete privativamente:


I – destituir os administradores;

II – alterar o Estatuto;

III – decidir sobre a extinção da entidade e o destino do seu patrimônio.

Parágrafo único:

Quando se tratar do disposto no inciso II, a convocação especial já deverá conter a sugestão de alteração do Estatuto.


Art. 24°

Para deliberar sobre a destituição dos administradores ou a alteração do Estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.


Parágrafo único:

Para as demais deliberações, instalar-se-á a assembleia em primeira convocação com o mínimo de 1/3 (um terço) do total de membros habilitados e, em segunda e última convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número, decidindo a maioria simples dos presentes.


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Capítulo VI - CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 25°

O Conselho Deliberativo será constituído pelos;


I – Ex-Presidentes da SBM;

II – Ex-Presidentes dos Congressos Brasileiros de Mastologia;

III – Presidentes atuais das Regionais.

§ 1º – O Conselho será presidido pelo último Presidente da SBM, o qual terá o direito de voto de desempate.

§ 2º – Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto, independentemente do número de cargos anteriormente exercidos.

§ 3º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas em votação aberta.

§ 4º – O Conselho Deliberativo se reunirá quantas vezes forem necessárias mediante a convocação prévia de vinte (20) dias pelo seu Presidente ou pela Diretoria da SBM e, obrigatoriamente, por ocasião dos Congressos Nacionais, durante a realização das Assembleias Gerais Ordinárias.

Art. 26°

Compete ao Conselho Deliberativo:


I – estabelecer suas normas operacionais em consonância com as disposições deste Estatuto;

II – propor à Assembleia Geral Ordinária os objetivos, as estratégias e as táticas a serem seguidas pela SBM na área administrativa;

III – acompanhar, colaborar e interferir, se for o caso, na gestão desenvolvida pela Diretoria;

IV – definir objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, dando respaldo à Diretoria na tomada de decisões;

V – emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

VI – fixar o valor e estabelecer a forma do pagamento da contribuição pecuniária anual a ser paga por membros Fundadores, Associados, Titulares e Filiados;

VII – aprovar a instalação de segmentos expansionistas da SBM, bem como indicar nomes para administrá-los;

VIII – julgar os recursos interpostos pelas regionais e membros;

IX – elaborar e aprovar o Regimento Interno da SBM e, inclusive, outros demais regulamentos;

X – aprovar orçamento proposto pela Diretoria;

XI – autorizar a Diretoria a efetuar pequenas despesas não contempladas no orçamento previamente aprovado.


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Capítulo VII - DIRETORIA

Art. 27°

A Diretoria será o órgão executivo da SBM, cabendo-lhe operacionalizar as políticas, objetivos, estratégias e táticas adotadas pela mesma.


Parágrafico único:

A Diretoria será eleita pelos membros Fundadores, Titulares e Eméritos durante a Assembleia Geral Ordinária.


Art. 28°

A Diretoria será constituída pelo:


I – Presidente;

II – Vice-Presidente Nacional;

III – Vice-Presidente Regional Norte;

IV – Vice-Presidente Regional Nordeste;

V – Vice-Presidente Regional Sul;

VI – Vice-Presidente Regional Sudeste;

VII – Vice-Presidente Regional Centro-Oeste;

VIII – Secretário-Geral;

IX – Secretário-Adjunto;

X – Tesoureiro-Geral;

XI – Tesoureiro-Adjunto;

XII – Editor da Revista Brasileira de Mastologia;

XIII – Diretor da Escola Brasileira de Mastologia.

§ 1º – Os detentores de cargo Adjunto assumirão sempre o cargo do titular na hipótese de falta, impedimento ou vacância deste.

§ 2º – As atribuições não previstas neste Estatuto serão objeto do Regimento Interno.

Art. 29°

Compete ao Presidente:


I – representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou foro dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, dando execução às resoluções votadas e aprovadas;

III – superintender os serviços da Associação, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários;

IV – promover a organização das Regionais Estaduais e das Comissões, acompanhando seu funcionamento e velando junto a elas pela regularidade e fiel execução deste Estatuto;

V – cooperar com os Presidentes de Regionais e Comissões em matéria de competência, sempre que solicitado;

VI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;

VII – aplicar penas disciplinares na forma deste Estatuto;

VII – nomear um novo Secretário Geral em razão de vacância deste cargo.

Art. 30°

Compete ao Vice-Presidente Nacional:


I – substituir o Presidente interinamente ou em caso de vacância do cargo de Presidente;

II – cumprir as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 31°

Compete aos Vice-Presidentes Regionais:


I – substituir o Presidente quando solicitado;

II – cumprir as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 32°

Compete ao Secretário-Geral, que terá a seu cargo a Secretaria Permanente:


I – secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

II – ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que digam respeito à Secretaria, notadamente as atas de reuniões de Assembleias Gerais, do Conselho Deliberativo, de Diretoria e dos Congressos;

III – colaborar na redação da agenda dos trabalhos dos congressos e reuniões de caráter científico, depois de ouvida a Diretoria;

IV – organizar os relatórios da Associação, providenciar a elaboração e a divulgação de boletim informativo e a remessa de certificados;

V – providenciar a confecção de diplomas para os membros, além de diploma especial a ser conferido a cada um dos diretores, e comprovantes da sua passagem pela Diretoria Nacional da SBM.

Art. 33°

Compete ao Tesoureiro-Geral:


I – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores da SBM;

II – arrecadar todas as rendas e contribuições atribuídas à SBM;

III – pagar todas as contas e obrigações assinando com o Presidente todo e qualquer documento que importe ônus para a Associação;

IV – manter em ordem a escrituração contábil;

V – elaborar com o Presidente e com o Secretário-Geral o orçamento anual da receita e da despesa;

VI – apresentar balanços na Assembleia sempre que solicitado pelo Presidente.


Art. 34°

A Secretaria-Geral e a Tesouraria-Geral, unidades integrantes da Secretaria Permanente, terão sua sede na Cidade do Rio de Janeiro.


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Capítulo VIII - CONSELHO FISCAL

Art. 35°

O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) integrantes permanentes e 03 (três) integrantes suplentes, todos membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, após inscrição individual, com mandato de 03 (três) anos, coincidente ao da Diretoria.


§ 1º – O Conselho Fiscal terá atribuições de auditar, opinar, semestralmente, sobre a administração financeira da SBM, inclusive sobre as operações patrimoniais realizadas, enviando pareceres ao Conselho Deliberativo para apreciação deste.

§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser ou não ser remunerados.

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Capítulo IX - REGIONAIS

Art. 36°

A Sociedade Brasileira de Mastologia será integrada por Associações Regionais Estaduais de Mastologia, instituídas consoante a necessidade do momento e em concordância com as exigências estatutárias e regulamentares.


§ 1º – Haverá somente uma Regional em cada Estado Brasileiro, e sua sede será na respectiva Capital.

§ 2º – Cada Regional detém personalidade jurídica própria, devendo, obrigatoriamente, ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), assim como registro perante outras instituições públicas.

Art. 37°

A Regional é a representante da SBM na sua área territorial e a ela cabe cumprir e fazer cumprir os estatutos e as normas da Associação.


§ 1º – A Regional tem prioridade na realização de eventos de caráter científico em relação a eventos da SBM, os quais devem constar da agenda anual, previamente fornecida a esta.

§ 2º – As Regionais fornecerão sua agenda anual à Diretoria Nacional.

§ 3º – Anualmente, até 31 de dezembro, todas as Regionais enviarão à Diretoria Nacional o relatório das atividades desenvolvidas no ano, tais como cursos, trabalhos, eventos e demais fatos importantes.

Art. 38°

As Regionais serão criadas mediante requerimento assinado por 10 (dez) médicos do Estado interessado e endereçado à Diretoria da SBM, que decidirá sobre a oportunidade e conveniência de seu deferimento.


§ 1º – O ingresso dos membros nas Regionais obedecerá aos mesmos critérios exigidos para os membros da SBM.

§ 2º – As Regionais deverão manter o mínimo de 10 (dez) membros em pleno direito social para seu funcionamento.

§ 3º – Em unidade federativa com Regional inativa ou inexistente, o médico aspirante a ingressar na SBM deverá fazê-lo através da Regional mais próxima, preferencialmente na mesma região político-geográfica.

Art. 39°

Cada Regional será administrada por uma Diretoria composta de:


I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro-Secretário;

IV – Segundo-Secretário;

V – Primeiro-Tesoureiro

VI – Segundo-Tesoureiro.

Parágrafo único:

O mandato da Diretoria Regional coincidirá com o mandato da Diretoria Nacional.


Art. 40°

Os membros Titulares, Efetivos, Fundadores e Eméritos, quites com a Associação e após um ano de admissão, terão direito a voto na respectiva Regional, sendo que o voto de cada membro titular terá peso 2 (dois) e cada voto dos demais membros terá peso 1 (um).


§ 1º – Somente os Membros Titulares serão votados para cargos de Diretoria Regional, exceto nas regionais com menos de 15 (quinze) Membros Titulares.

§ 2º – Nas Regionais, ainda que haja menos de 15 (quinze) membros, o cargo de Presidente somente será ocupado por Membro Titular.

Art. 41°

As Diretorias das Regionais serão eleitas a cada 3 (três) anos pelos membros que estiverem em pleno direito social e que já tenham 1 (um) ano de admissão.


§ 1º – As eleições das Diretorias Regionais serão realizadas em Assembleias Gerais especialmente convocadas para esse fim, seguindo o cronograma disposto pela Diretoria Nacional até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a eleição da Diretoria Nacional.

§ 2º – A Diretoria Regional convocará seus membros para eleição através de carta circular e eventual divulgação em jornal até 30 (trinta) dias antes da data limite para inscrição das chapas.

§ 3º – As chapas concorrentes à Diretoria Regional serão inscritas até 90 (noventa) dias antes da data da eleição da Diretoria Nacional.

§ 4º – Cabe ao Presidente da Regional nomear uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, sendo um o seu Presidente.

§ 5º – As Regionais poderão realizar a eleição através de voto pelo correio, obedecendo aos critérios previamente divulgados pela Comissão Eleitoral Regional.

§ 6º – Os registros das referidas chapas ficarão a cargo do 1º Secretário-Regional, o qual deverá comunicá-los a Diretoria Nacional até 15 (quinze) dias após o último dia do prazo para registro das chapas.

§ 7º – Os eleitos da Diretoria Regional tomarão posse em seus cargos no mesmo mês em que tomarão posse os membros da Diretoria Nacional.

§ 8º – Os trabalhos da comissão serão transcritos em atas, sobretudo os da eleição e os do escrutínio, e assinadas pelos 5 (cinco) integrantes.

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Capítulo X - ELEIÇÕES

Art. 42°

A eleição da Diretoria da SBM se realizará no primeiro dia do Congresso Brasileiro de Mastologia, se houver, ou durante o mês de setembro nos anos em que esse evento não ocorrer.


§ 1º – A presença dos membros é facultativa no local de apuração dos votos.

§ 2º – A inscrição de chapas completas será feita junto a Secretaria da Nacional até 90 (noventa) dias antes da eleição, ficando os registros das mesmas a cargo do Secretário-Geral, ao qual competirá a divulgação entre as regionais.

§ 3º – O efetivo exercício dos cargos da Diretoria eleita iniciar-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição, momento de sua posse.

Art. 43°

A eleição da Diretoria Nacional da associação será por escrutínio secreto, exclusivamente através de votação pelos correios e obedecerá a critérios antecipadamente divulgados pela Comissão Eleitoral.


§ 1º – Somente os membros titulares que estiverem em pleno direito social e após um ano de admissão na SBM poderão votar e serem votados.

§ 2º – Nenhum integrante da Diretoria Nacional e das Diretorias Regionais será reelegível para o mesmo cargo no período subsequente.

§ 3º – Fica vedada a acumulação de cargos da Diretoria Nacional com cargos da Diretoria das Regionais Estaduais.

§ 4º – Os candidatos a cargo da Diretoria Nacional e à Presidência das Regionais deverão obrigatoriamente possuir o TEMa. § 5º – O cargo de Presidente Nacional da SBM não poderá ter representante da mesma Regional com intervalo menor de 1 (um) mandato.

§ 6º – Em caso de empate entre os votados vence o candidato com maior tempo na categoria de membro titular.

§ 7º – As chapas regularmente inscritas ao processo eleitoral serão divulgadas de forma isonômica pela Comissão Eleitoral em todos os veículos de comunicação disponíveis.

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Capítulo XI - SERVIÇOS CREDENCIADOS E FORMADORES DE ESPECIALISTAS

Art. 44°

São Serviços Credenciados pela Sociedade Brasileira de Mastologia os que preencham os seguintes requisitos:

I – efetuem atividades adequadas a diagnóstico e à terapêutica em Mastologia;

II – proporcionem anualmente um curso completo de Mastologia aos seus estagiários, caracterizado por aulas teóricas e atividades práticas; III – mantenham-se vinculados a um Centro de Estudos próprio ou, preferencialmente, a uma instituição assistencial ou universitária;

IV – apresentem pelo menos um trabalho científico no Congresso Brasileiro de Mastologia.

§ 1º – O serviço a ser credenciado solicitará uma avaliação da Regional a qual emitirá um parecer à Comissão Científica, comprometendo-se a seguir rigorosamente as determinações regulamentares dessa Comissão.

§ 2º – Ao Serviço Credenciado será concedido pela Diretoria da SBM um Diploma de Credenciamento válido por 6 (seis) anos, podendo ser renovado.

§ 3º – Se não forem cumpridos os dispositivos estatutários, o credenciamento será cancelado em qualquer época.

§ 4º – O Serviço emitirá certificado de atividades aos estagiários que cumprirem pelo menos 1 (um) ano de trabalho, certificado esse registrado na Diretoria Regional e com a ciência da Diretoria Nacional.

Art. 45°

A chefia do Serviço Credenciado será ocupada por um membro Titular.

Parágrafo único:

Na hipótese de ausência prolongada ou de vacância desse cargo, o seu substituto imediato, não sendo da categoria de membro titular, deverá, no período mínimo de três anos, obter o título de especialista;

Art. 46°

São Centros Formadores aqueles habilitados a oferecer Residência Médica em Mastologia de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Residência Médica.

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Capítulo XII - CONGRESSO BRASILEIRO DE MASTOLOGIA

Art. 47°

São Centros Formadores aqueles habilitados a oferecer Residência Médica em Mastologia de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Residência Médica.

§ 1º – Se o Congresso Latino Americano ou Mundial de Mastologia for realizado no Brasil, o Congresso Brasileiro de Mastologia será realizado conforme decisão da Assembleia Ordinária da SBM.

§ 2º – Sendo a Mastologia uma especialidade multidisciplinar que envolve outras áreas específicas como Patologia, Radioterapia, Medicina Nuclear, Cirurgia Plástica, Radiologia e Oncologia Clínica, os palestrantes convidados para os Congressos Brasileiros deverão possuir o TEMa ou titulação similar nas áreas relacionadas.

Art. 48°

A organização do Congresso Brasileiro ficará a cargo da Regional do Estado escolhido como sede.

§ 1º – O Presidente do Congresso Brasileiro será escolhido, quando da eleição da sede, pela Diretoria Regional.

§ 2º – A proposta de sediar o Congresso, devidamente fundamentada, será apresentada para a Diretoria Nacional e registrada até 90 (noventa) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária do Congresso Brasileiro de Mastologia.

§ 3º – A sede será escolhida por votação na Assembleia Geral Ordinária depois da apresentação das propostas, tendo cada proponente 10 (dez) minutos para sustentar oralmente os motivos para que seu Estado seja selecionado.

§ 4º – A Regional escolhida como sede do Congresso assumirá a responsabilidade financeira deste, sendo o orçamento previamente analisado pela Diretoria Nacional.

§ 5º – Os eventuais lucros ou prejuízos serão divididos na proporção de 50% para a Nacional e 50% para a Regional sede do Congresso, com acerto de contas do Congresso Brasileiro feito entre a Tesouraria e a Regional até 30 (trinta) dias depois do encerramento do evento. § 6º – A Diretoria da Regional eleita para realizar o Congresso Brasileiro deverá consultar previamente as demais Regionais para compor o respectivo programa científico e submetê-lo à aprovação da Diretoria Nacional.

§ 7º – Aplicam-se ao Congresso Luso-Brasileiro, ao Congresso Latino Americano e ao Congresso Mundial, quando realizados no Brasil, os dispositivos dos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo.

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Capítulo XIII - COMISSÕES

SEÇÃO I - COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 49°

A Comissão de Ética, órgão institucional, será composta por 03 (três) integrantes, membros Fundadores, Titulares ou Associados da SBM, indicados pelo Conselho Deliberativo, pelo prazo de 03 (três) anos, podendo haver recondução.


Parágrafo único:

Caberá à Comissão de Ética:


I – avaliar condutas pessoais e procedimentos coerentes aos princípios institucionais;

II – opinar quando consultada por Órgão da SBM.

SEÇÃO II - COMISSÃO ELEITORAL

Art. 50°

A cada triênio, será constituída pela Diretoria da SBM uma Comissão Eleitoral, destinada especificamente à preparação e à realização da eleição e do escrutínio eleitoral na Assembleia Geral Ordinária.


Parágrafo único:

A comissão será formada por 5 (cinco) membros não candidatos nem ocupantes de cargos eletivos.


SEÇÃO III - COMISSÃO CIENTÍFICA

Art. 51°

A Comissão Científica, nomeada pela Diretoria Nacional, será composta de 5 (cinco) integrantes, entre os quais um será seu Presidente e outro, seu Secretário.


Art. 52°

Compete à Comissão Científica:


I – assessorar diretamente a Diretoria Nacional;

II – organizar e supervisionar cursos de especialização promovidos pela SBM;

III – supervisionar os serviços credenciados;

IV – realizar, juntamente com a Diretoria Nacional, a regulamentação científica, que abrangerá o credenciamento dos serviços e o ingresso de sócios;

V – colaborar no credenciamento dos serviços de Mastologia;

VI – controlar e homologar o ingresso de integrantes inscritos como candidatos por intermédio das Regionais da Associação;

VII – estabelecer regras para a concessão anual do Prêmio Alberto Coutinho ao Trabalho Científico em Mastologia (Art. 57, II), mediante a aprovação da Diretoria.

SEÇÃO IV - COMISSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MASTOLOGIA

Art. 53°

A Comissão de Título de Especialista em Mastologia, escolhida pela Diretoria Nacional, será composta por 8 (oito) Membros Titulares, sendo um deles o seu Presidente.


§ 1º – A Comissão de Título de Especialista em Mastologia terá metade de sua composição renovada a cada 3 (três) anos pela nova Diretoria Nacional por ocasião de sua posse.

§ 2º – Os 4 (quatros) membros que permanecerem serão obrigatoriamente substituídos na gestão da Diretoria seguinte, e assim sucessivamente.

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Capítulo XIV - DEPARTAMENTOS

Art. 54°

A Diretoria Nacional poderá criar Departamentos Permanentes ou Temporários ou como órgãos de assessoria, com atribuições específicas discriminadas na resolução da sua criação.


Parágrafo único:

Os Departamentos serão constituídos de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Presidente e outro, seu Secretário.


Art. 55°

Para integrar qualquer Departamento, é obrigatório que o membro seja portador do Título de Especialista em Mastologia (“temado”) ou possuidor de título da AMB correspondente e estar quite com as obrigações com a Sociedade.


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Capítulo XV - CONDECORAÇÃO E PRÊMIOS

Art. 56°

A condecoração e os prêmios a serem conferidos pela Sociedade Brasileira de Mastologia são assim denominados:


I – Comenda da Sociedade Brasileira da Mastologia, honraria máxima a ser conferida pela SBM aos ex-presidentes da Sociedade Brasileira de Mastologia, aos ex-presidentes dos Congressos Brasileiros de Mastologia e ao brasileiro ou estrangeiro que se destacar por trabalho inovador e humanista no campo da Medicina ou do empreendedorismo social associado à Medicina, escolhido pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria em conjunto;

II – Prêmio Alberto Coutinho, destinado ao Melhor Trabalho Científico em Mastologia inscrito na SBM, o qual atenda a regras estabelecidas prévia e anualmente pela Comissão Científica;

III – Prêmio Jorge Marsillac, destinado à apresentação do Melhor Pôster em Congresso Brasileiro;

IV – Prêmio José Batista Silva Neto, destinado à apresentação do Melhor Tema Livre em Congresso Brasileiro. Parágrafo único – Outras condecorações e outros prêmios poderão ser instituídos pelo Conselho Deliberativo com a aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo único:

Outras condecorações e outros prêmios poderão ser instituídos pelo Conselho Deliberativo com a aprovação da Assembleia Geral.


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Capítulo XVI - PATRIMÔNIO, RECURSOS E REGIME FINANCEIRO

Art. 56°

O patrimônio da SBM será constituído pelos bens móveis e imóveis recebidos por doação e cessões, ou adquiridos no exercício de suas atividades.


§ 1º – Os bens e direitos da SBM somente poderão ser utilizados para realizar a finalidade da mesma, permitida a alienação, cessão ou venda, desde que os recursos obtidos sejam destinados para o mesmo propósito e apenas no território nacional.

§ 2º – Somente com autorização expressa do Conselho Deliberativo, bens imóveis e bens móveis, estes últimos se forem de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, poderão ser adquiridos ou alienados.

Art. 57°

A movimentação dos recursos financeiros e econômicos e a assinatura de documentos públicos serão feitas em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro-Geral.


§ 1º – Os bens e direitos da SBM somente poderão ser utilizados para realizar a finalidade da mesma, permitida a alienação, cessão ou venda, desde que os recursos obtidos sejam destinados para o mesmo propósito e apenas no território nacional.

§ 2º – Somente com autorização expressa do Conselho Deliberativo, bens imóveis e bens móveis, estes últimos se forem de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, poderão ser adquiridos ou alienados.

Art. 58°

A movimentação dos recursos financeiros e econômicos e a assinatura de documentos públicos serão feitas em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro-Geral.


Art. 59°

Constituirão fontes de recurso da SBM para sua manutenção:


I – contribuições pecuniárias dos membros e de colaboradores;

II – subvenções financeiras do Poder Público, de convênios e de parcerias;

III – doações e legados;

IV – juros e rendimentos;

V – promoções beneficentes;

VI – bens oriundos de quaisquer outras atividades que proporcionem meios para o atendimento de sua finalidade, compatíveis com os princípios doutrinários.

Parágrafo único:

A SBM poderá receber doações sem encargos e com encargos, subvenções, inclusive para constituição de fundos especiais, para sua manutenção e para o desenvolvimento dos objetivos institucionais, sempre no território nacional.


Art. 60°

O exercício financeiro coincidirá com o exercício fiscal.


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Capítulo XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61°

A prestação de contas da SBM observará no mínimo:


I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

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Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62°

A SBM adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.


Parágrafo único:

SBM não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.


Art. 63°

A SBM somente poderá aplicar sua renda no Brasil.


Art. 64°

Em caso de dissolução da SBM, haverá a transferência do respectivo patrimônio líquido à Associação Médica Brasileira ou, em sua falta, a outra pessoa jurídica que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta.


Art. 65°

Os mandatos dos ocupantes dos cargos ou funções eletivos considerar-se-ão sempre prorrogados até a posse de seus sucessores.


Art. 66°

Para efeito interno, o presente Estatuto entra em vigor por ocasião de sua aprovação, passando a ter eficácia perante terceiros após o registro no Ofício Especial.


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Capítulo XIX - OMISSÕES

Art. 67°

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Nacional ad referendum da Assembleia Geral, desde que não contrariem as normas aqui editadas nem as legais.


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